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Cuidado! Desvio de finalidade das empresas pode atingir patrimônio dos sócios!

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No post anterior tratei das mudanças que o Governo propôs através da Medida Provisória 881/19. Naquele momento, expliquei sobre a criação de uma nova modalidade de empresa de responsabilidade limitada unipessoal. Agora, tratarei de um ponto muito importante e inovador que a MP trouxe e que também altera texto do Código Civil, trazendo maior estabilidade econômica para as relações comerciais, fazendo jus ao apelido de “MP da Liberdade Econômica”.

Antes de qualquer coisa, preciso falar um pouco sobre a desconsideração da Pessoa Jurídica. Este instituto jurídico é utilizado pelos magistrados para adentrar em patrimônio de pessoa física que incorreu em irregularidade e fraude utilizando-se de uma empresa (PJ) para o ilícito. É um mecanismo muito delicado para os juízes se basearem, já que a prova constituída deve ser robusta para que não incorra em uma possível ilegalidade, sendo muito sério deixar de lado a personalidade jurídica, jogando-a pelo ralo.

Entretanto, acredito eu, o Governo para que exerça seu liberalismo econômico, resolveu tipificar expressamente a desconsideração da PJ, alterando o Art. 50 do Código Civil e dar uma segurança jurídica maior para garantir as relações empresariais e econômicas. De agora em diante, estamos frente à concretização deste instituto, tipificado antes analisado apenas na jurisprudência dos Tribunais e outras esferas do Judiciário ou na doutrina.

Por isso, vale dizer que com esse advento, a utilização da desconsideração será amplamente difundida em teses de juristas a fim de buscar possíveis direitos de credores que se sentirem lesados pelo uso indevido das Pessoas Jurídicas criadas para outros fins que não o de promoção da sociedade, a famosa “função social”.

Além do mais, outro ponto tratado no Art. 50 e que dá forças para desconsideração da PJ é a confusão patrimonial. O Legislador foi enfático nesse ponto, quando definiu que o patrimônio da empresa e dos sócios e/ou administradores não se misturam. A Jurídica não poderá, repetitivamente, cumprir obrigações daqueles que as regem (leia-se pagar contas dos sócios pela PJ), além de transferência patrimonial de um para o outro sem a devida contraprestação.

Indo adiante, analisando pelo lado contábil, o Princípio da Entidade já determina que a contabilidade dos sócios/administradores e da empresa nunca se misturam. Ideia básica de governança na gestão e agora com conotação de infração civil.

Insisto que a desconsideração da Pessoa Jurídica é algo extremamente sério, já que a sua personalidade não pode ser deixada de lado a qualquer custo. Por isso, a composição de prova é importantíssima, para que numa discussão judicial não reste dúvida sobre a vontade de lesar dos administradores e dos sócios da Pessoa Jurídica travestida de empresa “regular”.

Para isso, contabilidade atualizada, bem-feita, com separação clara de contas-correntes e que estejam conciliadas se faz de extrema importância. Para aqueles empresários que fazem da empresa uma extensão de suas atividades pessoais, aconselho que sejam feitos os devidos lançamentos contábeis demonstrando o fluxo de recursos (exemplo: pagou conta do sócio pelo PJ, lança-se na contabilidade como distribuição de lucros e discrimine no histórico para deixar registrado no Livro Diário).

Espero que não aconteça a banalização do instituto hora discutido e que realmente fique comprovado o intuito de lesar dos administradores terceiros.

                                                     

Danilo Campos

Escrito por:

Danilo Campos

Sócio e CEO
/danilocamposastec

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