Férias Individuais: Quais são os direitos dos funcionários e empregadores?
Um dos direitos fundamentais mais conhecidos dos trabalhadores, as férias individuais, é assunto de muita discussão no universo trabalhista devido a série de normas a serem observadas e seguidas em sua concessão.
Se você é empregador e tem dúvidas sobre as férias individuais, ou até um trabalhador e quer conhecer os seus direitos, montamos este artigo para você!
O que eu preciso entender sobre as férias individuais?
A princípio é importante entender que, para ter direito às férias individuais, o trabalhador deverá prestar serviço ao mesmo empregador por um período de 12 (doze) meses. Esse período é o que denominamos de aquisitivo. Após o término desse período, o empregador deverá conceder férias ao empregado dentro dos 12 (doze) meses seguintes, período denominado concessivo.
Caso o prazo de concessão não seja respeitado, o empregado fará jus ao recebimento de suas férias em dobro, em caráter indenizatório.
Partimos do princípio que o trabalhador possui direito há um período de 30 dias de descanso, sem prejuízo de remuneração. Mas o que muitas pessoas não sabem, é que o artigo 130 da CLT prevê que, se no período aquisitivo o trabalhador apresentar faltas injustificadas, essas terão impacto direto no período de descanso do trabalhador, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Faltas Injustificadas |
Direito de Férias |
Até 05 faltas |
30 dias |
06 a 14 faltas |
24 dias |
15 a 23 faltas |
18 dias |
24 a 32 faltas |
12 dias |
Acima de 32 faltas |
- |
O que mais tira o direito às férias individuais?
Além das faltas injustificadas, o artigo 133 da CLT nos apresenta alguns outros motivos que fará com que o trabalhador perca direito às suas férias remuneradas. São eles:
- “Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à saída.
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
- Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”
Vale ressaltar que, para qualquer um dos motivos apresentados, um novo período aquisitivo dará início no retorno do empregado.
O meu empregado deseja sair de férias no próximo mês, sou obrigado por Lei a conceder?
A dúvida de muitos empregadores é se é obrigado por lei a conceder férias individuais ao empregado.
A época de concessão das férias individuais deverá ser a que melhor atenta às necessidades do empregador, contestado apenas por alguma norma expressa em convenção coletiva.
A única exceção à regra é que o empregado que for estudante e menor de 18 (dezoito) anos, poderá fazer coincidir suas férias com as escolares. Membros da mesma família que trabalharem para o mesmo empregador terão direito a sair no mesmo período, desde que não resulte em prejuízo ao serviço.
Ao conceder as férias, o empregador deverá obedecer a algumas normas, conforme listamos abaixo:
- Informar ao empregado sobre a concessão das férias com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;
- Respeitar que o início do gozo das férias anteceda ao menos 03 (três) dias do descanso semanal do empregado (folga semanal);
- Efetue o pagamento das férias com 02 (dois) dias de antecedência ao gozo;
- Efetue o pagamento da primeira parcela do 13º salário, caso o empregado tenha solicitado em janeiro do ano corrente.
- Anote a concessão das férias da Carteira de Trabalho do empregado.
Posso comprar 10 (dez) dias de férias do meu empregado?
Conforme previsto do artigo 143 da CLT, o empregado pode converter 1/3 dos dias de direito em abono pecuniário.
Dois fatos precisam ser observados pelo empregador.
O primeiro é que o empregador não pode impor ao empregado que venda 1/3 de suas férias.
E a segunda é que o abono pecuniário não será necessariamente de 10 (dez) dias. Se, por exemplo, o trabalhador apresentar 07 (sete) faltas durante o período aquisitivo e seu direito de férias for de 24 (vinte e quatro) dias, 1/3 de abono pecuniário corresponde a apenas 08 (oito) dias.
Vale ressaltar, ainda, que caso o trabalhador queira realizar a conversão, a mesma deverá ser requerida no prazo de (quinze) 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse período, ficará facultado ao empregador aceitar ou não.
Do fracionamento...
Uma das mudanças mais comentadas da Lei 13467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, foi a possibilidade do fracionamento das férias do trabalhador.
Porém, ainda que o empregador possa escolher a data das férias individuais conforme melhor lhe convir, as férias só poderão ser fracionadas mediante concordância do trabalhador.
As férias individuais poderão ser dividas em até três períodos, observados que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 (quatorze) dias e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias.
Dúvidas sobre férias individuais?
Gostou do nosso artigo? Ainda ficou com dúvidas em relação às férias individuais? Entre em contato conosco, teremos o maior prazer em lhe ajudar.
Por: Tamiris Silva
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