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Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021

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Foi instituído por meio da Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021 o benefício emergencial do emprego e da renda, onde as empresas que optarem pela redução da jornada ou suspensão do contrato, os funcionários receberão uma ajuda do governo, que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o funcionário teria direito, proporcional a redução da jornada.

 

SUSPENSÃO DOS CONTRATOS

·         Os contratos poderão ser suspensos pelo prazo máximo de até 120 dias a contar da data da publicação, limite máximo até 25/08/2021.

·         O valor do benefício será 100% do valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito.

·         Para empresas com faturamento superior a 4,8 milhões em 2019, o valor do benefício será de 70% do valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, e 30% do salário será pago pela empresa como ajuda compensatória.

·         A ajuda compensatória não tem incidência de qualquer encargo, como FGTS, INSS, IRRF...

REDUÇÃO DA JORNADA

·         A jornada de trabalho e salário poderão ser reduzidos mediante acordo individual nas seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%, pelo prazo até 120 dias a contar da data da publicação, limite máximo até 25/08/2021.

·         O pagamento do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (seguro desemprego) o percentual da redução.

·         O valor da salário-hora será preservado.

DOS ACORDOS

·         A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que tenha sido comunicado no prazo de 10 dias.

·         Para os empregados que ganham até R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que recebam igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência, o acordo poderá ser feito de forma individual.

·         Para os empregados que ganham acima desse valor o acordo deve ser celebrado obrigatoriamente, por acordo ou convenção coletiva.

·         O acordo de suspensão do contrato, deve ser comunicado ao Sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

·         O Acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

·         O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, sem qualquer incidência de encargos, o valor deverá estar definido no acordo.

·         O benefício emergencial não será devido:

o    Ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

o    Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos regimes próprios da previdência social;

o    Também não será devido caso esteja recebendo seguro desemprego

o    Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei n° 7.998,90.

·         Para os empregados que recebem aposentadoria, a implementação das medidas de redução e suspensão, só serão aceitas se houver pagamento pelo empregador de ajuda mensal compensatória de no mínimo o valor equivalente a que o empregado receberia se houvesse o pagamento do benefício emergencial.       

·         Caso o funcionário possua conta corrente ou poupança, os dados poderão ser informados mediante autorização para que o recebimento do benefício seja feito diretamente nessa conta. A conta salário não é válida nesse caso.

 
GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE

·         O empregado que receber o benefício emergencial terá garantia do emprego durante o período do acordo e pelo mesmo período após o encerramento da redução ou suspensão. Sendo que a estabilidade prevista na lei 14.020 (antigo BEM) ficará suspensos durante do recebimento do benefício.

·         A Garantia do emprego para as empregadas gestantes só inicia após o termino da estabilidade por licença maternidade.

 

ATENÇÃO: As empresas estão sendo fiscalizadas pela Secretaria do Trabalho, sendo que as irregularidades encontradas estão sendo notificadas, ficando sujeitas a multas. Desta forma, alertamos que o registro do horário no ponto do funcionário esteja rigorosamente de acordo com os acordos de reduções e suspensões, e mesmo para aquelas empresas que não são obrigadas a ter controle da jornada, seja realizado o controle nesse período.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

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