Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021
Foi instituído por meio da Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021 o benefício emergencial do emprego e da renda, onde as empresas que optarem pela redução da jornada ou suspensão do contrato, os funcionários receberão uma ajuda do governo, que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o funcionário teria direito, proporcional a redução da jornada.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
· Os contratos poderão ser suspensos pelo prazo máximo de até 120 dias a contar da data da publicação, limite máximo até 25/08/2021.
· O valor do benefício será 100% do valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito.
· Para empresas com faturamento superior a 4,8 milhões em 2019, o valor do benefício será de 70% do valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, e 30% do salário será pago pela empresa como ajuda compensatória.
· A ajuda compensatória não tem incidência de qualquer encargo, como FGTS, INSS, IRRF...
REDUÇÃO DA JORNADA
· A jornada de trabalho e salário poderão ser reduzidos mediante acordo individual nas seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%, pelo prazo até 120 dias a contar da data da publicação, limite máximo até 25/08/2021.
· O pagamento do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (seguro desemprego) o percentual da redução.
· O valor da salário-hora será preservado.
DOS ACORDOS
· A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que tenha sido comunicado no prazo de 10 dias.
· Para os empregados que ganham até R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que recebam igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência, o acordo poderá ser feito de forma individual.
· Para os empregados que ganham acima desse valor o acordo deve ser celebrado obrigatoriamente, por acordo ou convenção coletiva.
· O acordo de suspensão do contrato, deve ser comunicado ao Sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
· O Acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.
· O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, sem qualquer incidência de encargos, o valor deverá estar definido no acordo.
· O benefício emergencial não será devido:
o Ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
o Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos regimes próprios da previdência social;
o Também não será devido caso esteja recebendo seguro desemprego
o Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei n° 7.998,90.
· Para os empregados que recebem aposentadoria, a implementação das medidas de redução e suspensão, só serão aceitas se houver pagamento pelo empregador de ajuda mensal compensatória de no mínimo o valor equivalente a que o empregado receberia se houvesse o pagamento do benefício emergencial.
· Caso o funcionário possua conta corrente ou poupança, os dados poderão ser informados mediante autorização para que o recebimento do benefício seja feito diretamente nessa conta. A conta salário não é válida nesse caso.
GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE
· O empregado que receber o benefício emergencial terá garantia do emprego durante o período do acordo e pelo mesmo período após o encerramento da redução ou suspensão. Sendo que a estabilidade prevista na lei 14.020 (antigo BEM) ficará suspensos durante do recebimento do benefício.
· A Garantia do emprego para as empregadas gestantes só inicia após o termino da estabilidade por licença maternidade.
ATENÇÃO: As empresas estão sendo fiscalizadas pela Secretaria do Trabalho, sendo que as irregularidades encontradas estão sendo notificadas, ficando sujeitas a multas. Desta forma, alertamos que o registro do horário no ponto do funcionário esteja rigorosamente de acordo com os acordos de reduções e suspensões, e mesmo para aquelas empresas que não são obrigadas a ter controle da jornada, seja realizado o controle nesse período.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
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